- No sétimo andar, encontramos as Emendas Contitucionais são leis editadas pelo Congresso Nacional, que tem por objetivo alterar o texto da CF de forma aditiva, supressiva, modificativa ou aglutinativa. As emendas passam a integrar o texto da constituição. Lembre-se, as Cláusulas Pétreas da CF (Art 60, parágrafo 4º) são imodificáveis.
- No sexto andar temos as Leis Complementares, que são leis elaboradas pelas Casas Legislativas Federais, pertinentes à estrutura do Estado ou de seus serviços, portanto são leis de organização básica, que exigem maioria absoluta para a sua aprovação. Essas leis complementam o texto da CF, sendo leis esparsas.
- No quinto andar, temos as Leis Ordinárias, que são elaboradas pelas Casas Legislativas Federais, que tratam de temas gerais de interesses da sociedade. Representam a maioria das leis, sendo esparsas e aprovadas por maioria simples.
- No quarto andar, temos as Leis Delegadas, que são elaboradas pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da República), sob delegação do Poder Legislativo, ou seja, o Poder Legislativo autoriza o Chefe do Poder Executivo a elaborar leis. Estão em desuso no sistema legislativo brasileiro.
- No terceiro andar temos as MP's (Medidas Provisórias), que não são leis, mas tem força de lei. MP's são normas jurídicas editadas pelo Presidente da República em casos de urgência e relevância, com o prazo de 120 dias totais de vigência.
- No segundo andar, temos os Decretos-Legislativos, que são normas jurídicas editadas internamente nas casas legislativas, referentes à materias. "Interna Corporis", ou seja, de interesse exclusivo do Poder Legislativo. Existem também Decretos emitidos pelo Poder Judiciário (Decretos-Judiciário) e decretos editados pelo Poder Executivo.
- Enfim, no primeiro andar temos as Resoluções, que também são normas jurídicas que representam atos vinculados à própria atividade do Congresso Nacional ou de outros poderes com finalidades específicas e com repercussão geral e externa.
Dica: Para entender normas e Leis, é
importante saber a diferença entre as duas palavras. São, comumente, usadas por
nós, como "iguais", mas para a nossa área não é. Por isso anota ai: Lei (do
verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa
"aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através
dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades
competentes para o efeito e a Norma Jurídica é a célula do ordenamento jurídico
(corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e
imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se
comportarem da forma por ela esperada e desejada.- Confesso que para mim, isso não ficou 100% claro. Se a Lei é
um conjunto de normas ou apenas NORMAS, por que Normas não podem ser uma lei?
Fiquei confuso só pelo fato de eu ter ouvido em sala de aula "Nunca confunda
normas com leis"; "Normas não é a mesma coisa que leis", mas em fim, dúvidas
maiores deverão ser retratadas com a instrutora da disciplina.
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