31/12/2008

Curiosidade da Justiça!

  • Justiça condena fazendeiro por sua vaca ter causado um acidente.
A viúva e o filho de um agricultor morto em um acidente de moto devem receber indenização de R$ 76 mil e uma pensão. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação de um fazendeiro Acir Caldeira Costa, dono da vaca que causou o acidente com o motoqueiro. Cabe recurso.
O desembargador Adilson Lamounier (relator) citou o Boletim de Ocorrência, que registrou o mal estado das cercas da fazenda, facilitando a fuga dos animais e a negligência do fazendeiro.
“Registre-se, por oportuno, que várias foram as testemunhas que sabiam que o animal causador do sinistro tinha o costume de fugir da fazenda e adentrar na rodovia, mas nenhuma providência foi tomada e um ser humano, pai de família, acabou tendo sua vida ceifada de maneira trágica”, anota Lamounier.
Em setembro de 2003, o agricultor voltava do trabalho com uma moto emprestada pelo seu empregador. Ele estava na rodovia MGT-381, em Divino das Laranjeiras (MG), quando uma vaca se assustou com o trânsito e foi de encontro com a moto.
O agricultor de 25 anos e seu filho, que estava na garupa, foram arremessados para fora da pista. O garoto sobreviveu, mas o agricultor sofreu traumatismo craniano e morreu. A mulher do agricultor entrou com uma ação indenizatória contra o fazendeiro, dono do local onde saiu o animal.
O juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares (MG), condenou Costa ao pagamento de R$ 76 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal de um salário mínimo. Metade do valor irá para o filho até completar 25 anos. A outra irá para a mulher até completar os 65 anos.
O fazendeiro alegou que não foi provado que o animal estava na pista. Diz ainda que quem administra a fazenda é seu filho, que seria o dono da vaca. Costa afirma que o animal estava na propriedade há mais de um ano. No recurso, pediu a diminuição do valor.
Segundo o desembargador, o fazendeiro tem o dever de indenizar, pois o acidente ocorreu por sua culpa, já que não vigiou os animais de sua fazenda. Lamounier ressaltou que o filho de Costa é apenas administrador da propriedade. Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, explica o desembargador, o empregador responde pela reparação civil decorrente de atos causados por seus empregados no exercício do trabalho.
A 13ª Câmara Cível considerou o valor da indenização correto. No entanto, reduziu o valor total da pensão mensal para 2/3 do salário mínimo.

Poder: Binômio Ordem e Obediência

Longe de exaurir as diversas concepções de Poder, nem adentrar nas muitas divergências que cercam este fenômeno, sobre o qual durante séculos debruçaram ilustres pensadores. Serão abordados de forma sintética a principais linhas definidoras do que é o Poder.
Gerard Lebrum, “O que é o Poder?” da editora Brasiliense, acolhe a definição de Weber, entendido o Poder como Potência, definida está como “toda oportunidade de impor a sua própria vontade, no interior de uma relação social até mesmo contra resistências, pouco importando em que repouse tal oportunidade”. O Poder difere da Potência quando a potência, determinada por uma força específica, se manifesta de maneira muito precisa. “Não sob o modo da ameaça, da chantagem, etc..., mas sob o modo da ordem dirigida a alguém que, presume-se, deve cumpri-la”. Entendido o termo utilizado Weber, Herrschaft pela tradução de Raymond Aron como dominação, define-se o Poder como a “probabilidade de que uma ordem com um determinado conteúdo específico seja seguida por um dado grupo de pessoas”.
Talcott Parsons, em observação feita por Raymond Aron, traduz o termo weberiano Herrschaft por imperative control. Parsons recusa-se a considerar o poder como sendo essencialmente, “uma ação imposta por um ator a um outro ator”, afastando do conceito de Poder a idéia de dominação. Segundo ele, o political power é “a aplicação de uma capacidade generalizada, que consiste em obter que os membros da coletividade cumpram obrigações legitimadas em nome de fins coletivos, e que eventualmente, permite forçar o recalcitrante por meio de sanções negativas”.
A intenção da definição adotada por Parsons é minimizar o papel da coerção e excluir qualquer idéia de desigualdade e conflito, que justificariam a natureza hierárquica do Poder. Afirma, ainda, que a obtenção do poder não significa reunir condições para impor a própria vontade contra qualquer resistência.
Apesar de Parsons descrever o exercício do Poder com muita precisão, carece de abrangência ao ignorar diversos sistemas e formas de governo que em épocas distintas e com características, muitas vezes, antagônicas exercitaram o Poder como forma de dominação. Esta é uma das principais críticas apresentadas por Gérard Lebrun que aponta ainda á idéia, rejeitada por Parsons de que o poder que alguém possui é contraposto ao poder que o outro não possui. Entendido assim pela sociologia norte-americana como teoria do “poder de soma zero”: o poder é uma soma fixa, tal que o poder de A implica o não-poder de B. Retirar a coerção da noção de Poder é esvaziar o fenômeno por completo, a coercitividade lhe é essencial.
Por outro lado, Foucault adverte que o poder não é uma substância, algo que se detém, mas uma relação. Trata-se de uma prática social e, como tal, constituída historicamente. O conjunto de relações que se enredam de forma entrelaçada por todo o corpo social.
Sem detalhar o conceito defendido por Foucault, isentando-o da análise crítica, apresentamos a advertência de Gérard Lebrun: “convém perguntar-nos se Foucault, ao enfocar em seu microscópio os mil pequenos poderes que nos prendem sem o sabermos, ele não está se precipitando em depreciar a matriz ordem/obediência (eu tenho poder, portanto você não o tem) fonte do poder político?”. Interessa-nos, aqui, portanto, esta espécie de Poder – o Poder Político enquanto organizador da coerção, dominação (ou controle) instituída.
Tão antigo quanto o homem o Poder na sua manifestação apresenta-se sempre em várias modalidades, o que a maioria dos estudiosos do tema concordam. Ficamos aqui com os sentidos apontados por Diogo de Figueiredo Moreira Neto: a) no antropológico, origina-se num diferencial de humano, diferencial que a vontade pode utilizar para produzir efeitos que não ocorreriam espontaneamente. Sua etiologia prende-se, portanto, à teoria das necessidades e se interpenetra na psicologia, com a teoria das atitudes. b) No sociológico, o poder é o princípio motor da instituição, o acréscimo energético, o quantum que faz do costume uma instituição, tornando-a impositiva para organizar o meio social segundo uma idéia. c) No político, é um elemento diferenciador caracterizado pela relação comando/obediência, a energia que move os indivíduos e as instituições e que, uma vez concentrado como poder estatal, passa a constituir a energia suprema que o Estado retira da sociedade nacional, para empregar na consecução de seus fins. d) No jurídico, finalmente, o poder é a própria energia criadora do Direito, que contém, em si, a promessa da realização da idéia social que o representa. Calmon acrescenta, e) o ideológico, como o que, mediante mecanismos de convencimento, legitima o próprio poder, em todas as suas manifestações. Pertinente ao conceito de Poder é a afirmativa de Calmon de Passos:

Dada uma relação interpessoal qualquer, existir identidade de poderes em cada pólo da relação social, resulta que uma das pessoas relacionadas terá sempre um diferencial de poder a seu favor. Conseqüentemente, em termos de poder, nenhuma relação é absolutamente equilibrada.

Concluindo esta parte, trataremos o Poder como forma de entender o Direito, que apesar de entrelaçados como se uma só matéria fosse não se confundem. Identificadas como lugares comuns, duas afirmações estão incutidas nos pensadores atuais quando debruçam em questões relativas a Poder e Direito: o homem é um animal social e o homem é o lobo do próprio homem.
No entendimento desta aparente contradição está encerrada a condição humana. Observado o indivíduo quando atua socialmente identificaremos quatro situações distintas: a) o homem é visto como unidade formando com os outros homens a coletividade, b) o homem como único, individualizado e identificado, dentro da coletividade, c) o homem em oposição à coletividade, d) o homem atuando em prol da coletividade.
Ainda com Calmon de Passos: a realidade é a do necessário viver convivendo, cooperando e conflitando. Nessa inevitável existência de conflitos e na imperiosa exigência de tê-los resolvido com efetividade está a raiz do jurídico.

Relações de Poder do Direito

Determinadas questões relativas ao conhecimento humano precisam ser provocadas para existirem e produzirem os seus peculiares efeitos. Tratar do tema proposto trilhando caminhos antes já percorridos, sem buscar nas margens atalhos que nos levaram a uma nova realidade é negar a existência do homem e contrariar a sua natureza.
A proposta do presente artigo é levantar luzes sobre questões que podem alterar a condição do homem brasileiro. Não podemos ignorar a política como instrumento necessário para evolução do homem no que diz respeito a convivência mútua, que tem por objetivo coloca-lo em melhor condições de usufruir da liberdade.
Neste artigo será analisada a evolução do Direito no Brasil através das manifestações de Poder do Estado e dos cidadãos. Preliminarmente serão definidos os conceitos de Poder e Direito, desenvolvendo-se em seguida o quadro evolutivo do Direito no Brasil sob o matiz do Poder até os dias atuais.
Longe de esgotar o tema, tanto pela amplitude quanto pela complexidade dos assuntos aqui tratados, a finalidade deste artigo é dar destaque à questões da atual realidade brasileira, provocando a discussão de que muitos dos temas atuais tem origem na forma como o Poder Político permeia o quadro evolutivo do Direito no Brasil.