22/03/2009

Unidade II, Fontes do Direito - 5ª parte

Fontes formais do Direito

I - A Lei - Poder Legislativo
II - A Jurisprudência - Poder Judiciário
III - Usos e costumes jurídicos - Poder social
IV - Poder negocial - Poder individual (É o poder que a pessoa tem de estabelecer relações jurídicas sem a intervenção do Estado)
Jurisprudência
  • É uma fonte do Direito oriúndo das decisões uniformes e reiteradas dos tribunais. São originadas, portanto, de decisões colegiadas. Uma decisão monocrática não forma jurisprudência. Isso quer dizer que as decisões de primeiro grau ou instância não formam a mesma.

Tribunais (Órgão do Poder Judiciário)

  • Poder Judiciário (1º grau, 2º grau e grau superior) - STF e STJ.
  • Justiça comum -> Justiça Estadual e Justiça Federal
  • Justiça Especializada -> É o tipo de justiça destinada a atender uma necessidade específica. A Justiça do Trabalho vai julgar casos trabalhistas. A Justiça Militar vai julgar crimes militares definidos em lei, e a Justiça Eleitoral vai cuidar das matérias eleitorais.

Justiça Estadual

  • Possui 2 graus ou 2 instâncias (1º/2º) ou dois níveis de jurisdição
  • 1º grau - Territórios divididos em comarcas. Os membros são denominados juizes de Direito, que ingressam por concurso público. Está organizado em comarcas que são representações territoriais, podendo englobar mais de um município. Julga matérias cíveis e criminais, à exceção daquelas de competência da Justiça Federal, e das justiças especializadas. É importante lembrar que não formam jurisprudências e jurisdição é medida por territórios.
  • 2º grau - Os membros são denominados Desembargadores. Há um TJ do Estado, em cada capital dos Estados membros. Julga em regra geral, os recursos originários do 1º grau.

Justiça Federal

  • A justiça Federal julga casos da União e possui 2 graus.
  • 1º grau - Os membros são denominados Juizes Federais, que ingressam na carreira por concurso público. Está organizada em Varas Federais, reunidas em sessões judiciárias. Julga em regra, matérias em que a União, com exceção das sociedades de economia mista, é parte autora, ré, ou terceira interessada, com exceção das justiças especializadas.
  • 2º grau - A Justiça Federal de 2º grau se organiza em Tribunais Regionais Federais (TRF). Existem cinco desdes no país. Goiás pertence a TRF da primeira região. Eles julgam, em regra geral, recursos oriúndos do 1º grau. Os membros são denominados Desembargadores Federais.

Superior Tribunal de Justiça

  • O STJ julga, em regra geral, recursos em última instância, originados da justiça estadual e federal. Seus membros são denominados Ministros, nomeados pelo Presidente da República. O tribunal está sediado na capital federal.

Supremo Tribunal Federal

  • O STF, é o gurdião da CF. Julga em regra, as matérias constitucionais. Seus membros são denominados Ministros e são de livre escolha do Presidente da República.

Justiças Especializadas

  • Além de terem competência definida pela matéria (eleitoral, militar ou trabalhista) tem três níveis de jurisdição.

Justiça Eleitoral

  • No 1º grau, os membros são denominados de Juizes Eleitorais, nomeados pelo TRE, exercendo também as funções de Juiz de Direito. A organização se dá em zonas eleitorais. O 2º grau, representados pelo TRE e o grau superior pelo TSE. No segundo grau, os membros são denominados Juiz-membro, e em grau superior são denominados Ministros

Justiça do Trabalho

  • O 1º grau, representado pelas Varas Trabalhistas, tm como membro o Juíz do Trabalho, que ingressam na carreira por concurso público. No 2º grau, o membros são denominados Desembargadores Federais do Trabalho, atuando no TRT e em grau superior, os membros são denominados Ministros, e atuam no TST.

Justiça Militar

  • Julga os crimes militares definidos em lei. O primeiro grau, corresponde às auditorias militares e o grau superior ao STM (Superior Tribunal Militar)

Súmulas

  • São jurisprudências marjoritárias dos Tribunais Superiores. Estas súmulas tem maior força normativas do que os tribunais de 2º grau. O STF produz as súmulas vinculantes somente relativas à materias constitucionais. Estas súmulas são de aplicações obrigatórias. Só se torna concreta por maioria absoluta.]

OBS: Todos os trinubais formam jurisprudências, menos os de 1º grau, por que os juizes são monocráticos. Existem 5 TS (Só eles formam Jurisprudências Sumulativas).

  • No site da Presidência há um link que fala sobre Jurisprudências e súmulas. Vale a pena conferir.