21/03/2009

Classificação das Leis - 3ª parte

Quanto à imperatividade

- Imperativas absolutas ou Impositivas -> São formas de leis que obrigam a fazer, ordenando ou proibindo alguma coisa de modo absoluto. São também chamadas absolutamente cogentes. Podem ser Imperativas Positivas ou Negativas.

- Imperativas relativas ou dispositivas -> São as normas que não proibem ou ordena de modo absoluto, permitindo ação ou abstenção ( Lembrando que abstenção significa deixar intencionalmente, de exercer um direito ou uma função. Renúncia. Desistência. Escusa de participar de sufrágio coletivo em uma assembléia deliberante. Repúdio tácito da herança, pelo qual ela se torna jacente).

Quanto à sanção

- Perfeitas -> São as normas que se violadas, autorizam a declaração de nulidade do ato, ou a possibilidade de anulação do ato praticado. (Lembrando que "nulidade" quer dizer que é a atestação legal que tem por objetivo declarar que certos atos não produzem efeitos jurídicos e Anulação significa ação ou omissão que tem por consequência tornar sem efeito um ato jurídico).

- Mais-que-perfeitas -> São as normas que autorizam no caso de violadas, a aplicação de penas ao violador, determinando a volta da situação anterior antes da violação da lei.

- Imperfeitas -> São as normas desprovidas de sanção, não acarretando nenhuma consequencia jurídica. Um exemplo muito famoso, na minha opinião, é o "Proibido fumar". Muitos doutrinadores falam que não se tratam de lei, e sim uma "recomendação". Nesse caso, apesar de ser "proibido fumar", não existe uma "pena" para quem viole tal proibição.

Quanto à pessoas

- Gerais -> Representam a maioria das normas. São destinados à todos. Indistintamente.

- Especiais -> São normas equivalentes a um grupo ou uma categoria de pessoas. Exemplo: O passe livre para os idosos em transportes públicos.

- Individuais -> São normas destinadas a uma única pessoa, de caráter personalíssimo. Exemplo: O Presidente da República não pode "criar" uma lei, aprovar, e publicar sozinho. Ele precisa da delegação do Poder Legislativo.

Quanto a sistematização

- Constitucionais -> São as normas jurídicas inseridas na Constituição Federal.

- Codificadas -> São normas jurídicas agrupadas em temas específicos do Direito, sistematizadas num código ou em um único texto documentado. Exemplo: Código Penal, Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc.

- Esparsas -> Esparsas ou Extravagantes não estão vinculadas a nenhum código ou consolidação, tratando de um tema ou de uma matéria específica.

- Consolidadas -> São leis agrupadas em um único texto documental, mas que podem tratar de temar diferentes.

Quanto à origem

-> Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.

As Leis Federais são elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República.

As Leis Estaduais, são elaboradas e aprovadas nas Assembleias Legislativas, com a sanção do Governador.

As Leis Municipais, são elaboradas e aprovadas pela câmara dos vereadores e tem a sanção do Prefeito.

Como não vamos estudar "Quanto à aplicabilidade" por agora, não irei detalha-la nessa postagem.

Quanto à natureza de suas disposições

- Leis subjetivas ou substanciais -> São leis originárias do Direito Material. Exemplo: O Código Civil. (Prática)

- Leis Adjetivas ou Processuais -> São leis derivadas do Direito Processual, ou seja, são aquelas que determinam um rito processual. Ela determina um processo para se fazer cumprir uma lei.

Pessoal, qualquer dúvida, mande para o meu e-mail que está abaixo, ou poste em
comentários. Se estiver em meu alcance, farei de tudo para ajudar.

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1 comentários:

Gostei muito cara, parabéns