Sim, eu sei que há coisas mais importantes para a Justiça se preocupar, mas fazer o que? Nós somos comandados por uma cúpula super poderosa e unida. Nada o que dissermos, tudo que fizermos, será em vão, pois, nesse jogo, os mais fortes vencem. Leia, é bem interessante.
Paralelamente ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/40), existe uma outra lei que aborda condutas ilícitas menos graves, a Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei n.º 3.688/41). Sendo as condutas listadas aqui menos graves que as do Código Penal, conseqüentemente as penas aplicáveis também são mais amenas: ou é prisão simples, ou é multa. O mais interessante, porém, são algumas das contravenções penais previstas. Sabia que embriaguez é uma delas (art. 64)? Vadiagem é outra (art. 59), e mendicância (art. 60), também. Então, você, que vive dando vexame após tomar algumas biritas, ou que vive de favor na casa da sogra e está “procurando emprego” há três anos sem sucesso, tome jeito ou serpa preso. (Eu realmente queria expressar minha risada nesse post, mas é impossivel. A Leia é tão severa e injusta em algumas questões, mas, mancha sua imagem tão fácil em coisas tão pequenas.
Outro dado interessante é sobre a venda de bebidas alcoólicas a menores. Quem nunca viu aquelas propagandas da Globo, onde o narrador, com voz grave e séria, diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°). Seria crime se tal conduta estivesse prevista no Código Penal, o que não é o caso.
Ninguém penhora nada na Caixa
Quantas vezes você já ouviu fulano falar que já penhorou uma jóia de familia super valiosa na Caixa? (Caixa Econômica Federal). Pois saiba que isso é impossível! A penhora é um instituto usado apenas em juízo, e serve para assegurar a um credor o recebimento de uma dívida em face ao devedor inadimplente. Trocando em miúdos, a penhora se dá quando o devedor, não quitando sua dívida, e sendo acionado judicialmente, ainda assim não paga, e o juiz, para resguardar o direito do credor, penhora os bens do devedor para servirem de caução durante o processo.
Na “Caixa”, a gente empenha bens móveis. O nome deste instituto é penhor (art. 1.431, do Código Civil), e o daquele, descrito no parágrafo acima, é penhora. Parecidos quanto ao nome, completamente diferentes quanto ao sentido. A versão para bens imóveis do penhor é conhecida de todos, e dificilmente usada equivocadamente: é a hipoteca.
Paralelamente ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/40), existe uma outra lei que aborda condutas ilícitas menos graves, a Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei n.º 3.688/41). Sendo as condutas listadas aqui menos graves que as do Código Penal, conseqüentemente as penas aplicáveis também são mais amenas: ou é prisão simples, ou é multa. O mais interessante, porém, são algumas das contravenções penais previstas. Sabia que embriaguez é uma delas (art. 64)? Vadiagem é outra (art. 59), e mendicância (art. 60), também. Então, você, que vive dando vexame após tomar algumas biritas, ou que vive de favor na casa da sogra e está “procurando emprego” há três anos sem sucesso, tome jeito ou serpa preso. (Eu realmente queria expressar minha risada nesse post, mas é impossivel. A Leia é tão severa e injusta em algumas questões, mas, mancha sua imagem tão fácil em coisas tão pequenas.
Outro dado interessante é sobre a venda de bebidas alcoólicas a menores. Quem nunca viu aquelas propagandas da Globo, onde o narrador, com voz grave e séria, diz: “vender bebidas alcoólicas a menores é crime!”? Estão erradas! Não é crime, é contravenção penal (art. 63, § 1°). Seria crime se tal conduta estivesse prevista no Código Penal, o que não é o caso.
Ninguém penhora nada na Caixa
Quantas vezes você já ouviu fulano falar que já penhorou uma jóia de familia super valiosa na Caixa? (Caixa Econômica Federal). Pois saiba que isso é impossível! A penhora é um instituto usado apenas em juízo, e serve para assegurar a um credor o recebimento de uma dívida em face ao devedor inadimplente. Trocando em miúdos, a penhora se dá quando o devedor, não quitando sua dívida, e sendo acionado judicialmente, ainda assim não paga, e o juiz, para resguardar o direito do credor, penhora os bens do devedor para servirem de caução durante o processo.
Na “Caixa”, a gente empenha bens móveis. O nome deste instituto é penhor (art. 1.431, do Código Civil), e o daquele, descrito no parágrafo acima, é penhora. Parecidos quanto ao nome, completamente diferentes quanto ao sentido. A versão para bens imóveis do penhor é conhecida de todos, e dificilmente usada equivocadamente: é a hipoteca.