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22/03/2009

Unidade II, Fontes do Direito - 5ª parte

Fontes formais do Direito

I - A Lei - Poder Legislativo
II - A Jurisprudência - Poder Judiciário
III - Usos e costumes jurídicos - Poder social
IV - Poder negocial - Poder individual (É o poder que a pessoa tem de estabelecer relações jurídicas sem a intervenção do Estado)
Jurisprudência
  • É uma fonte do Direito oriúndo das decisões uniformes e reiteradas dos tribunais. São originadas, portanto, de decisões colegiadas. Uma decisão monocrática não forma jurisprudência. Isso quer dizer que as decisões de primeiro grau ou instância não formam a mesma.

Tribunais (Órgão do Poder Judiciário)

  • Poder Judiciário (1º grau, 2º grau e grau superior) - STF e STJ.
  • Justiça comum -> Justiça Estadual e Justiça Federal
  • Justiça Especializada -> É o tipo de justiça destinada a atender uma necessidade específica. A Justiça do Trabalho vai julgar casos trabalhistas. A Justiça Militar vai julgar crimes militares definidos em lei, e a Justiça Eleitoral vai cuidar das matérias eleitorais.

Justiça Estadual

  • Possui 2 graus ou 2 instâncias (1º/2º) ou dois níveis de jurisdição
  • 1º grau - Territórios divididos em comarcas. Os membros são denominados juizes de Direito, que ingressam por concurso público. Está organizado em comarcas que são representações territoriais, podendo englobar mais de um município. Julga matérias cíveis e criminais, à exceção daquelas de competência da Justiça Federal, e das justiças especializadas. É importante lembrar que não formam jurisprudências e jurisdição é medida por territórios.
  • 2º grau - Os membros são denominados Desembargadores. Há um TJ do Estado, em cada capital dos Estados membros. Julga em regra geral, os recursos originários do 1º grau.

Justiça Federal

  • A justiça Federal julga casos da União e possui 2 graus.
  • 1º grau - Os membros são denominados Juizes Federais, que ingressam na carreira por concurso público. Está organizada em Varas Federais, reunidas em sessões judiciárias. Julga em regra, matérias em que a União, com exceção das sociedades de economia mista, é parte autora, ré, ou terceira interessada, com exceção das justiças especializadas.
  • 2º grau - A Justiça Federal de 2º grau se organiza em Tribunais Regionais Federais (TRF). Existem cinco desdes no país. Goiás pertence a TRF da primeira região. Eles julgam, em regra geral, recursos oriúndos do 1º grau. Os membros são denominados Desembargadores Federais.

Superior Tribunal de Justiça

  • O STJ julga, em regra geral, recursos em última instância, originados da justiça estadual e federal. Seus membros são denominados Ministros, nomeados pelo Presidente da República. O tribunal está sediado na capital federal.

Supremo Tribunal Federal

  • O STF, é o gurdião da CF. Julga em regra, as matérias constitucionais. Seus membros são denominados Ministros e são de livre escolha do Presidente da República.

Justiças Especializadas

  • Além de terem competência definida pela matéria (eleitoral, militar ou trabalhista) tem três níveis de jurisdição.

Justiça Eleitoral

  • No 1º grau, os membros são denominados de Juizes Eleitorais, nomeados pelo TRE, exercendo também as funções de Juiz de Direito. A organização se dá em zonas eleitorais. O 2º grau, representados pelo TRE e o grau superior pelo TSE. No segundo grau, os membros são denominados Juiz-membro, e em grau superior são denominados Ministros

Justiça do Trabalho

  • O 1º grau, representado pelas Varas Trabalhistas, tm como membro o Juíz do Trabalho, que ingressam na carreira por concurso público. No 2º grau, o membros são denominados Desembargadores Federais do Trabalho, atuando no TRT e em grau superior, os membros são denominados Ministros, e atuam no TST.

Justiça Militar

  • Julga os crimes militares definidos em lei. O primeiro grau, corresponde às auditorias militares e o grau superior ao STM (Superior Tribunal Militar)

Súmulas

  • São jurisprudências marjoritárias dos Tribunais Superiores. Estas súmulas tem maior força normativas do que os tribunais de 2º grau. O STF produz as súmulas vinculantes somente relativas à materias constitucionais. Estas súmulas são de aplicações obrigatórias. Só se torna concreta por maioria absoluta.]

OBS: Todos os trinubais formam jurisprudências, menos os de 1º grau, por que os juizes são monocráticos. Existem 5 TS (Só eles formam Jurisprudências Sumulativas).

  • No site da Presidência há um link que fala sobre Jurisprudências e súmulas. Vale a pena conferir.

21/03/2009

Significados do Direito - 4ª parte

O Direito tem a sua base na sociedade e ele não pode ser apartado da mesma, porque essas duas coisas estão intrinsecamente ligadas. O direito tem uma base que é essencialmente social e sem entender o movimento da sociedade e sem entender o Direito nós não conseguimos entender a relação que eles estabelecem entre si.
Primeiramente, "Fatos sociais" são as maneiras coletivas de fazer, pensar e sentir impostas coercitivamente ao indivíduo. Todos os processos de interação humana são fatos sociais. São características dos fatos socias: generalidade, exterioridade e coercitividade.
  • Direito como Fato Social: Os fatos sociais representam o fato gerador da norma jurídica. Isso significa que a sociedade intervem diretamente na formação de uma regra do Direito. A evolução social impulsiona as mudanças no direito, mas nem sempre este acompanha as transformações ocorridas. O Direito é um setor da realidade social. "Direito" é considerado o fenômeno da vida coletiva ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos, etc, daí o Direito como Fato Social.
  • Direito como Justiça: É a finalidade máxima do Direito. todas as normas jurídicas devem ter na sua aplicabilidade a busca pela justiça. O órgão público responsável pela promoção da justiça na resolução de conflitos é o Poder Judiciário. Exemplo: O salário é Direito do Trabalhador, isso significa que o salário do trabalhador lhe é devido por justiça.
  • Direito como Faculdade/Poder: Corresponde à tutela dos Direitos individuais previstos nas resoluções jurídicas, sem necessariamente à intervenção do Estado. Representa a autonomia ou a vontade das partes. Exemplo: O Estado tem o direito de cobrar impostos. Essa expressão "tem o direito" significa que ele pode cobrar ou não. Quando uma parte tem o poder de exigir alguma coisa, mas que ela só exigirá se lhe convir, ocorre ai um exemplo de Direito como Faculdade, que em uma definição própria eu diria: Liberdade de escolha.
  • Direito como Ciência: Isso não foi colocado no caderno, mesmo assim eu vou citar, por que vai nos ajudar em IED. Direito como ciência seria exemplificado assim: Cabe ao Direito estudar a criminalidade para aplicar determinadas sanções. A criminalidade vai passar por um aprofundamento científico, daí entende-se como sendo Direito, cientificamente falando.
  • Direito como Norma: Na minha opinião, Direito como Norma seria o mesmo que Direito como Justiça, pois, ambos procuram dar aplicabilidade à uma norma em um determinado violador da mesma. Ambos tem como finalidade a "justiça". Exemplo: O Direito brasileiro proíbe duelos, ou seja, como norma.

Classificação das Leis - 3ª parte

Quanto à imperatividade

1º - Imperativas absolutas ou Impositivas -> São formas de leis que obrigam a fazer, ordenando ou proibindo alguma coisa de modo absoluto. São também chamadas absolutamente cogentes. Podem ser Imperativas Positivas ou Negativas.

2º - Imperativas relativas ou dispositivas -> São as normas que não proibem ou ordena de modo absoluto, permitindo ação ou abstenção ( Lembrando que abstenção significa deixar intencionalmente, de exercer um direito ou uma função. Renúncia. Desistência. Escusa de participar de sufrágio coletivo em uma assembléia deliberante. Repúdio tácito da herança, pelo qual ela se torna jacente).

Quanto à sanção

1º - Perfeitas -> São as normas que se violadas, autorizam a declaração de nulidade do ato, ou a possibilidade de anulação do ato praticado. (Lembrando que "nulidade" quer dizer que é a atestação legal que tem por objetivo declarar que certos atos não produzem efeitos jurídicos e Anulação significa ação ou omissão que tem por consequência tornar sem efeito um ato jurídico).

2º - Mais-que-perfeitas -> São as normas que autorizam no caso de violadas, a aplicação de penas ao violador, determinando a volta da situação anterior antes da violação da lei.

3º - Imperfeitas -> São as normas desprovidas de sanção, não acarretando nenhuma consequencia jurídica. Um exemplo muito famoso, na minha opinião, é o "Proibido fumar". Muitos doutrinadores falam que não se tratam de lei, e sim uma "recomendação". Nesse caso, apesar de ser "proibido fumar", não existe uma "pena" para quem viole tal proibição.

Quanto à pessoas

1º - Gerais -> Representam a maioria das normas. São destinados à todos. Indistintamente.

2º - Especiais -> São normas equivalentes a um grupo ou uma categoria de pessoas. Exemplo: O passe livre para os idosos em transportes públicos.

3º - Individuais -> São normas destinadas a uma única pessoa, de caráter personalíssimo. Exemplo: O Presidente da República não pode "criar" uma lei, aprovar, e publicar sozinho. Ele precisa da delegação do Poder Legislativo.

Quanto a sistematização

1º - Constitucionais -> São as normas jurídicas inseridas na Constituição Federal.

2º - Codificadas -> São normas jurídicas agrupadas em temas específicos do Direito, sistematizadas num código ou em um único texto documentado. Exemplo: Código Penal, Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc.

3º - Esparsas -> Esparsas ou Extravagantes não estão vinculadas a nenhum código ou consolidação, tratando de um tema ou de uma matéria específica.

4º - Consolidadas -> São leis agrupadas em um único texto documental, mas que podem tratar de temar diferentes.

Quanto à origem

-> Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.

As Leis Federais são elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República.

As Leis Estaduais, são elaboradas e aprovadas nas Assembleias Legislativas, com a sanção do Governador.

As Leis Municipais, são elaboradas e aprovadas pela câmara dos vereadores e tem a sanção do Prefeito.

Como não vamos estudar "Quanto à aplicabilidade" por agora, não irei detalha-la nessa postagem.

Quanto à natureza de suas disposições

1º - Leis subjetivas ou substanciais -> São leis originárias do Direito Material. Exemplo: O Código Civil. (Prática)

2º - Leis Adjetivas ou Processuais -> São leis derivadas do Direito Processual, ou seja, são aquelas que determinam um rito processual. Ela determina um processo para se fazer cumprir uma lei.

Pessoal, qualquer dúvida, mande para o meu e-mail que está abaixo, ou poste em
comentários. Se estiver em meu alcance, farei de tudo para ajudar.

Direito é um conjunto de normas jurídicas - 2ª parte

O Direito é constituido por regras que determinam a conduta jurídica do ser social. Eventualmente, as normas jurídicas se entrelaçam com as normas morais e religiosas. O conjunto de todas esses normas recebe o nome de Normãs Éticas.
Normas Éticas -> Normas Religiosas, Morais e Jurídicas.
Dentre as normas jurídicas, a mais importante é a lei, que representa a principal fonte de Direito Positivo.
A Lei: É uma espécie de norma jurídica, geral e escrita, emanada de um poder competente e que em regra geral é o Poder Legislativo.
Nota: Escrever uma lei significa que esta passou por um processo formal denominado "Processo Legislativo, que representa a apresentação de um projeto de lei, sua tramitação e posteriormente sua aprovação.
Espécies de Normas Jurídicas presentes no Ordenamento Jurídico, apartir da CF/88 (Art. 59)
Imagine uma pirâmide de 7 andares. No sétimo andar, temos a CF (Constituição Federal), que é a principal lei do país. A de 1988, que é a atual, foi elaborada por uma assembleia nacional constituinte, representando uma constituição democrática e popular. A constituição cuida essencialmente de organizar o Estado, delimitar suas funções, estabelecer os limites de sua atuação e delinear os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
  • No sétimo andar, encontramos as Emendas Contitucionais são leis editadas pelo Congresso Nacional, que tem por objetivo alterar o texto da CF de forma aditiva, supressiva, modificativa ou aglutinativa. As emendas passam a integrar o texto da constituição. Lembre-se, as Cláusulas Pétreas da CF (Art 60, parágrafo 4º) são imodificáveis.
  • No sexto andar temos as Leis Complementares, que são leis elaboradas pelas Casas Legislativas Federais, pertinentes à estrutura do Estado ou de seus serviços, portanto são leis de organização básica, que exigem maioria absoluta para a sua aprovação. Essas leis complementam o texto da CF, sendo leis esparsas.
  • No quinto andar, temos as Leis Ordinárias, que são elaboradas pelas Casas Legislativas Federais, que tratam de temas gerais de interesses da sociedade. Representam a maioria das leis, sendo esparsas e aprovadas por maioria simples.
  • No quarto andar, temos as Leis Delegadas, que são elaboradas pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da República), sob delegação do Poder Legislativo, ou seja, o Poder Legislativo autoriza o Chefe do Poder Executivo a elaborar leis. Estão em desuso no sistema legislativo brasileiro.
  • No terceiro andar temos as MP's (Medidas Provisórias), que não são leis, mas tem força de lei. MP's são normas jurídicas editadas pelo Presidente da República em casos de urgência e relevância, com o prazo de 120 dias totais de vigência.
  • No segundo andar, temos os Decretos-Legislativos, que são normas jurídicas editadas internamente nas casas legislativas, referentes à materias. "Interna Corporis", ou seja, de interesse exclusivo do Poder Legislativo. Existem também Decretos emitidos pelo Poder Judiciário (Decretos-Judiciário) e decretos editados pelo Poder Executivo.
  • Enfim, no primeiro andar temos as Resoluções, que também são normas jurídicas que representam atos vinculados à própria atividade do Congresso Nacional ou de outros poderes com finalidades específicas e com repercussão geral e externa.
Concluindo a "pirâmide", a CF determina uma hierarquia no processo de elaboração dessas normas jurídicas. a medida que vai "descendo" na pirâmide, o processo de elaboração é mais simplificado. Temos então 4 (quatro) leis e 3 (três) normas jurídicas.
Dica: Para entender normas e Leis, é
importante saber a diferença entre as duas palavras. São, comumente, usadas por
nós, como "iguais", mas para a nossa área não é. Por isso anota ai: Lei (do
verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa
"aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através
dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades
competentes para o efeito e a Norma Jurídica é a célula do ordenamento jurídico
(corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e
imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se
comportarem da forma por ela esperada e desejada.
- Confesso que para mim, isso não ficou 100% claro. Se a Lei é
um conjunto de normas ou apenas NORMAS, por que Normas não podem ser uma lei?
Fiquei confuso só pelo fato de eu ter ouvido em sala de aula "Nunca confunda
normas com leis"; "Normas não é a mesma coisa que leis", mas em fim, dúvidas
maiores deverão ser retratadas com a instrutora da disciplina.

19/03/2009

Teoria Geral do Direito Civil I - 1ª parte

Direito é:

  • Justiça (É a meta do Direito)
  • Conjunto de normas jurídicas
  • Fato social
  • Faculdade/Poder

1 - O Direito é uma ciência, porquê está sistematizado cientificamente. Se divide conforme interesses: Direito Público, Privado, Difuso e Misto.

Tenho a impressão de que o Direito Difuso e Misto não ficou bem claro para nós, então vou citar os conceitos de cada um.

Direito Difuso: Segundo o dicionário acadêmico de Direito de Marcus Cláudio Acquaviva, Direito Difuso é a prerrogativa jurídica cujos titulares são indeterminados, difusos. Um direito difuso é exercido por um e por todos, indistintamente, sendo seus maiores atributos a indeterminação e a indivisibilidade. (A palavra Difuso significa espalhado, disseminado, derramado). É um Direito Difuso, por exemplo o "direito de um meio-ambiente sadio".

Direito Misto: Segundo Paulo Dourado de Gusmão, Direito Mistó é o que, sem haver predominância, há uma mistura de interesse público com privado. Exemplo: O Direito do Trabalho tem uma natureza mista, pois nele se manifesta interesses públicos e privados. "O Estado pode intervir em um caso, sendo este a parte pública, e quem propôs a ação, no caso de um trabalhador que está sendo lesado pelo empregador, seria este a parte privada."

Direito Público

É uma divisão di direito correspondente àqueles ramos, cujos interesses prevalentes e imediatos são públicos, ou seja, existe uma intervenção do Estado.

O Direito Público é dividido em ramos: Direito Constitucional; Administrativo; Processual; Tributário.

  • Direito Constitucional: É o ramo do direito Público que cuida do Estado, sua estruturação, função, organização, divisão dos poderes, além de amparar direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
  • Direito Administrativo: É o ramo do Direito Público que detém o conjunto de normas e costumes jurídicos que objetivam amparar as relações jurídicas efetuadas nos órgãos administrativos do Estado.
  • Direito Processual: Sejam Processual Civil, Processual Penal, Processual do Trabalho, etc, pertencem ao Direito Público, por que estabelecem os ritos processuais na condução do processo junto ao poder judiciário.
  • Direito Tributário: É o ramo do Direito Público que tutela as relações jurídicas, pertinentes à arrecadação e fiscalização dos tributos feitos pelo Estado.

Direito Privado

Direito Privado é o conjunto dos preceitos e normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das coletividades organizadas (pessoas jurídicas), inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos pelos quais se adquirem, conservam, desfrutam e transmitem os bens e também as relações de família e as sucessões.
O Direito Privado é caracterizado quando há uma ação entre Pessoas, ou seja, Pessoa X Pessoa.

Características e ramos do Direito Privado

Características e ramos
O direito privado regulamenta, principalmente, a situação jurídica e as relações entre particulares, onde verificamos a primazia da liberdade individual, igualdade entre os sujeitos que participam das relações. Protege esses direitos pessoais, isto é, interesses exclusivamente do titular do direito: interesses do proprietário, do locador, do comprador, etc. São ramos:
Direito Civil: regulamenta a capacidade e o estado dos sujeitos de direito, bem como suas relações jurídicas, sobretudo nos aspectos patrimoniais e familiares.
Direito Comercial: também conhecido por direito empresarial, disciplina as relações jurídicas no âmbito das atividades empresariais.
Direito agrário: trata-se da regulamentação da propriedade, da posse do uso dos bens rurais e das formas de produção no campo.
Direito do Trabalho: disciplina as relações de trabalho subordinado, regulamentando as condições de trabalho, a remuneração e a representação coletiva dos empregados e empregadores.

Obs: Uma vez que a distinção entre direito público e
privado não é rigorosa e clara, já que essas categorias não podem ser definidas
de forma plenamente satisfatória, alguns doutrinadores usam o termo “direito
misto” para “esconder” a impossibilidade de encontrar uma definição
satisfatória. Isso irá acontecer quando um conjunto de normas for marcado pela
coexistência de características de direito público e privado. Assim, fariam
parte desse setor o direito do trabalho, o direito de família, o direito do
consumidor.